STJ isenta site de anúncio de dever de indenizar vendedora

A negociação e pagamento foram feitos fora da plataforma. Confira!

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que um site intermediador de comércio eletrônico não pode ser responsabilizado por fraude quando esta for praticada fora de sua plataforma.

No caso, o Mercado Livre foi desobrigado de indenizar uma vendedora que teria anunciado um celular através da plataforma, mas negociado e acordado o pagamento diretamente com o comprador. O comprador, como é possível imaginar, não honrou com sua parte do negócio, mas recebeu o produto.

Para a Min. Nancy Andrighi, relatora do recurso, os sites de intermediação, a exemplo do Mercado Livre, de acordo com o Marco Civil da Internet (Lei n. 12.965/2014), enquadram-se como provedores de aplicação, responsabilizando-se apenas por disponibilizar na internet as informações criadas ou desenvolvidas pelos provedores de informação.

Desta forma, “a fraude praticada por terceiro em ambiente externo àquele das vendas on-line não tem qualquer relação com o comportamento da empresa, tratando-se de fato de terceiro que rompeu o nexo causal entre o dano e o fornecedor de serviços”, explicou.

A relação jurídica entre a vendedora e o Mercado Livre, de acordo com a desembargadora, é atípica, o que impõe ao julgador a tarefa de definir qual o regime de responsabilidade civil aplicável a tal vínculo, podendo ou não ser interpretado como relação de consumo, a depender da natureza da atividade exercida pelo anunciante do produto ou serviço.

Fonte: AASP.

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