Ex-empregado proferiu ofensas e expressões que denegriram a honra e imagem do ex-empregador.
É preciso cuidado na internet, onde tudo fica registrado e passível de acesso a todos, a nível global, diga-se. Neste contexto, um ex-funcionário foi condenado a indenizar o ex-patrão por danos morais causados em razão de postagem efetuada em seu perfil da rede social, com ofensas, mentiras, acusações e expressões que denegriram sua honra e imagem.
Com a inicial, o autor (ex-patrão) solicitou medida liminar para retirada imediata do conteúdo, o que foi deferido. O ex-funcionário, em sua defesa, alegou ter entrado com ação trabalhista em face do autor, pois este não lhe pagou as verbas rescisórias que tinha direito. Defendeu, assim, não ter cometido injúria, pois tudo o que escreveu na publicação é verdadeiro.
O magistrado da 8ª Vara Cível de Brasília-DF, por sua vez, esclareceu que as expressões utilizadas na postagem do ex-funcionário são sim ofensivas e denigrem a imagem do autor, condenando o réu a pagar R$ 3 mil a título de indenização por danos morais.
“Há formas legais de fazer tais denúncias sem expor a intimidade de pessoas em redes sociais. Atitudes como esta não ajudam na apuração de eventuais desvios e apenas incita o ódio entre pessoas que deveriam conviver em harmonia em qualquer ambiente, seja de trabalho, seja político”, finalizou o magistrado.
A decisão foi mantida integralmente em segundo grau.
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