Plano de saúde é condenado a arcar com medicamento fora da lista da ANS

A autora da ação faz tratamento para o câncer de mama e possui prescrição médica de remédio ausente do rol da ANS. Confira!

Uma mulher entrou com ação contra plano de saúde pleiteando o custeio de medicamente devidamente prescrito para o tratamento de câncer de mama, doença da qual é acometida. O plano de saúde havia rejeitado o tratamento, pois, conforme justificativa, o fármaco não se encontrava no rol da Agência Nacional de Saúde – ANS.

Para o juiz do caso, Felipe Poyares Miranda, de São Paulo, embora o medicamente não seja mencionado nas diretrizes de utilização definidas através da Resolução Normativa 428/17 da ANS, havendo prescrição médica, deve a operadora de plano de saúde fornecer o medicamento.

“Verifica-se ser indevida recusa do tratamento necessário, posto que se admitir a recusa do tratamento necessário violaria o Código de Defesa do Consumidor, eis que frustraria o objeto do contrato, ou seja, a manutenção da saúde do requerente, afastando-se da boa-fé objetiva e da função social do contrato e resultando em desequilíbrio contratual prejudicial ao consumidor, que não teria à disposição o tratamento médico esperado, incidindo na vedação do art. 51, § 1º, inciso II, do CDC.”

O pedido, então, foi julgado procedente.

O processo corre em segredo de justiça, por isso seu número não foi divulgado.

Fonte: Migalhas.

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