A revista de funcionários sempre foi tema controverso. Veja agora o entendimento do TST sobre revista sem contato físico!
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou dever de indenizar de um supermercado da Bahia por revistar os pertences de uma funcionária diariamente. O entendimento da corte superior é que não cabe essa indenização em casos de revistas sem contato físico.
A jurisprudência do TST entende que a revista visual de pertences do empregado, sem contato físico e realizada de forma indiscriminada em relação a todos os colaboradores, como no caso, não gera dano moral. Trata-se, segundo ela, de situação em que o empregador age dentro dos limites do seu poder diretivo, “no regular exercício da proteção e defesa do seu patrimônio”.
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