Os tipos de regime de bens e suas diferenças

No Brasil, como regra geral, o regime de bens nos casamentos é o da comunhão parcial de bens. Contudo, além deste existem muitos outros regimes de bens que podem ser aplicados em um casamento ou união estável.

Entretanto, antes de explicarmos qualquer um destes outros modelos de regimes de bens e suas diferenças você precisa entender o que é um regime de bens.

Bom, o regime de bens nada mais é do que um conjunto de regras presentes no Código Civil Brasileiro, das quais os noivos devem escolher a que melhor condiz com suas intenções antes de oficializar o matrimônio, ou seja, no momento em que vão ao cartório para definir juridicamente a maneira com que os bens de ambos serão administrados no período do casamento.

No Brasil, existem os seguintes regimes de bens:

  • Comunhão parcial de bens;
  • Comunhão universal de bens;
  • Participação final nos aquestos;
  • Separação convencional de bens;
  • Separação legal ou obrigatória de bens.

Cada um deles possui especificações e requisitos que os tornam diferentes, e nós vamos falar um pouco de cada um deles para você.

Comunhão parcial de bens

O regime de comunhão parcial de bens é o mais comum de ser utilizado pelos casais no matrimônio. Nele se comunicam apenas os bens adquiridos pelo casal durante o período do casamento.

Deste regime estão excluídos quaisquer bens adquiridos antes do matrimônio e em forma de herança.

Os bens comprados pelo casal na constância do casamento são dividos em 50% para cada.

Comunhão universal de bens

Nesse regime de comunhão universal de bens, os cônjuges são considerados meeiros um do outro, seja dos bens adquiridos durante o casamento, seja nos bens particulares, incluindo a título oneroso, doação, recebidos ou herança, ou seja, nesse regime tudo que for dos cônjuges, antes e durante o casamento, pertencem a ambos.

Participação final nos aquestos

Não muito comum devido à sua complexidade, o regime de participação final dos aquestos é considerado uma mistura de dois regimes, o da comunhão parcial de bens e da separação total de bens.

Neste regime, cada cônjuge possui um patrimônio próprio, ou seja, durante o casamento os cônjuges administram livremente o seu próprio patrimônio, podendo dispor de bens móveis durante a união sem necessidade de autorização.

Contudo, quando advém o divórcio, as regras aplicadas serão as do regime de comunhão parcial de bens e lhes cabe durante a dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal (aquestos), a título oneroso (pagamento de certa quantia), na constância do casamento.

Separação convencional de bens

Diferente dos outros, o regime de separação convencional de bens se trata da incomunicabilidade do patrimônio do casal, independente do bem ter sido adquirido antes ou durante o casamento.

Portanto, nesse tudo o que for comprado, recebido por doação ou herança, pertence exclusivamente a quem adquiriu ou recebeu e serão dividos apenas o bens adquiridos em comum esforço pelo casal.

Separação legal ou obrigatória de bens

O último dos regimes, a separação legal ou obrigatória de bens aquela imposta aos nubentes em determinados casos, como aqueles dispostos no artigo 1.641 do Código Civil:

Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;          

III – de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

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