O quê o Decreto n. 11.129/2022, que regulamenta a Lei Anticorrupção, tem a ver com a LGPD?

Entenda porque estar conforme com a LGPD faz parte do Programa de Integridade!

A Lei Anticorrupção, Lei n. 12.846/2013, abrange as pessoas jurídicas, e seus gestores, que tenham praticado algum tipo de conduta ilícita, popularmente conhecida como corrupção, em conjunto com agentes públicos. Em resumo, a lei responsabiliza e apena as pessoas jurídicas por atos lesivos à administração pública.

Todas as pessoas jurídicas que, de alguma forma, tiverem relações jurídicas com a Administração Pública estão sujeitas à esta lei, como contratos de fornecedores, licitações e prestação de serviços. Contudo, a própria lei traz possibilidade de atenuação da pena, caso a pessoa jurídica tenha “mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica” (art. 7º, VIII).

Pouco mais à frente, em 2015, foi editado o Decreto nº 8.420/2015, que traz o Programa de Integridade, também conhecido como compliance, como sendo “o conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira”.

O novo decreto, Decreto n. 11.129/2022, passou a regulamentar a Lei Anticorrupção no lugar do Decreto n. 8.420/2015, trazendo novas regras para interpretação e cumprimento dos mecanismos e procedimentos internos de integridade. De acordo com o novo texto, o programa de integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características e riscos atuais das atividades de cada pessoa jurídica, que, por sua vez, deve garantir a melhoria contínua e adaptação do programa.

Com relação aos riscos, o novo decreto traz a exigência de realização de diligências (due diligence) apropriadas para: 

  1. contratação e, conforme o caso, supervisão de terceiros, tais como fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários, despachantes, consultores, representantes comerciais e associados;
  1. contratação e, conforme o caso, supervisão de pessoas expostas politicamente, bem como de seus familiares, estreitos colaboradores e pessoas jurídicas de que participem; e
  2. realização e supervisão de patrocínios e doações;

Desta forma, é possível concluir que um mapeamento de riscos genérico, baseado em check list, por exemplo, poderá não ser eficaz para o compliance. É aí que entra a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD – Lei n. 13.709/2018.

Uma das etapas da implementação da LGPD nas empresas é justamente o mapeamento de riscos, ou gap analysis. Mesmo sendo um mapeamento voltado para a privacidade e proteção de dados, tratam-se de riscos e, como tal, devem ser considerados no compliance geral da organização.

Assim, quando das diligências, deve-se levar em conta a adequação da empresa às disposições da LGPD, visto que, se atendidas, evitam uma série de riscos, como tratamento ilegal de dados, compartilhamento ilegal, vazamento de dados, violação de direitos do titular, acesso indevido, dentre outros.

Vale lembrar, os riscos inerentes ao tratamento de dados, além de poderem configurar crimes, se o caso, podem ser alvo de fiscalização pela ANPD – Autoridade Nacional de Proteção de Dados, com possibilidade de cominação de multa de até R$ 50 milhões. Contudo, a LGPD tem enfrentado muitos obstáculos para sua efetivação. Um deles, a falta de comprometimento – e conhecimento – da alta gestão quanto à sua importância e benefícios.

Por esta razão, no novo Decreto foi reforçada a necessidade de evidenciar o comprometimento da alta direção, inclusive por meio da destinação adequada de recursos ao Programa de Integridade e maior rigor na gestão dos riscos inerentes às atividades exercidas pela empresa, bem como as ações de treinamentose comunicação periódicos sobre o programa de integridade.

A aplicação da LGPD é mais ampla do que se pode imaginar, sendo crucial o seu entendimento e aplicação nas organizações, com verdadeira alteração da cultura da empresa quanto à privacidade e proteção de dados. A hora é agora! Comece seu programa de privacidade e esteja à frente do mercado.

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