A servidora pública havia buscado, inicialmente, licença-maternidade. Confira!
Uma servidora pública da Universidade Federal de Santa Catarina entrou com pedido de licença-maternidade quando sua companheira, que gestou um filho das duas conviventes de relação homoafetiva, deu à luz ao bebê.
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o pedido, por não ter sido a servidora a mãe gestante. Contudo, considerou-a mãe não-gestante, e, aplicando analogicamente o art. 208 da Lei n. 8.112/90 e art. 2º do Decreto n. 8.737/2016, concedeu à autora “licença-paternidade”, de 20 dias. Isso porque a licença-maternidade é garantida para a recuperação física e psicológica da gestante, após o nascimento do bebê.
“Nada obstante, a parte agravada não deve restar desamparada no seu direito de acompanhar os primeiros dias de vida de seu filho. Nesta perspectiva, como forma de possibilitar o contato e integração entre a mãe que não gestou e o seu bebê, deve ser concedida licença correspondente à licença-paternidade“, concluiu a desembargadora Marga Inge Barth Tessler, em seu voto.
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