Apesar de ser considerada apta a retornar ao trabalho, empregada foi impedida de reassumir seu posto.
A 5ª Turma do TRT da 1ª Região condenou uma empresa a pagar as verbas trabalhistas devidas a uma mulher que foi impedida de retornar ao trabalho, mesmo após ser considerada apta por perícia do INSS.
Após ser considerada apta em perícia médica em razão da concessão de auxílio-doença previdenciário, a empresa em que a segurada trabalhava não a aceitou de volta ao posto de trabalho, por considerá-la inapta. A empregada, então, pleiteou na justiça os recebimentos das verbas trabalhistas do período de afastamento.
Em 1º grau, a juíza do trabalho Rosemary Manizini condenou a empresa ao pagamento dos salários: “Não há como reconhecer sendo legítimo este ‘limbo previdenciário trabalhista’, ou seja, quando o empregado fica sem receber o benefício previdenciário – eis que apto para o trabalho segundo o INSS – e sem receber salário, na medida em que o empregador questiona a mencionada alta.”
Em segundo grau, o desembargador José Luis Campos Xavier assinalou que o empregador não pode se negar a receber a empregada que retorna ao trabalho, após a mesma ser considerada apta ao labor por perícia médica do INSS, sob pena de condenação ao pagamento salarial do período em que a reclamante estava oficialmente apta ao trabalho.
“Assim, havendo prova de que a empregada não foi recebida de volta ao emprego após a alta previdenciária e tendo em vista que a reclamada não comprovou qualquer fato impeditivo do direito da reclamante, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.”
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