Justiça do Trabalho afasta COVID-19 como doença ocupacional

Decisão considerou a oferta de todos os meios adequados à prevenção da contaminação

Você já deve ter visto pela internet que a COVID-19 tem sido considerada como doença ocupacional. Mas você sabe como isso funciona?

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região entendeu, ao julgar recurso de ação interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores dos Correios, que os Correios não tomaram todas as medidas para prevenir a contaminação pelo coronavírus no ambiente de trabalho, e que as medidas adotadas não foram suficientes para a contenção necessária. Foram, então, condenados à indenizar os trabalhadores, e a aplicar várias medidas sanitárias.
Já a 10ª Turma do mesmo Tribunal acima, manteve parcialmente decisão de primeiro grau que afastou indenização a trabalhadora que alegadamente contraiu a COVID-19 no ambiente de trabalho.

Para a Des. Relatora Kyong Mi Lee, não foi demonstrado o nexo causal entre a doença e o tipo de trabalho executado pela empregada, bem como “não há alegação na inicial de negligência ou falha patronal no que se refere às medidas de prevenção ou no fornecimento de equipamentos de proteção individual e coletiva, ou na orientação quanto ao seu uso”.

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