Gastos com adequação à LGPD podem gerar créditos de PIS/COFINS

Em decisão inédita, gastos com compliance da LGPD são considerados insumos e se transformam em créditos. Confira!

Com a chegada a Lei 13.709/2018, mais conhecida como LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados, que entrou em vigor no final do ano passado, surgiu também uma série de obrigações e novos direitos relacionados aos dados pessoais e seu tratamento. Por se tratar de uma exigência legal, que afeta a todos aqueles que tratam dados pessoais, seja pessoa física ou jurídica, em meio físico ou digital, não importando o tamanho ou a atividade, a realização de investimentos é medida que se impõe.

Consultoria jurídica, segurança da informação, qualificação e treinamento profissionais, equipamentos, sistemas… muitas são as novas práticas que devem ser implantadas para se estar conforme a LGPD. Caso contrário, a partir de 1º de agosto poderão ser aplicadas sanções administrativas, pela ANPD – Agência Nacional de Proteção de Dados, além das muitas solicitações e condenações que podem ser feitas no Judiciário pelos titulares de dados.

Pode-se, então, considerar que tais gastos são insumos de uma empresa?

Em 2018, o Superior Tribunal de Justiça definiu que o conceito de insumo deve ser aferido com base nos critérios de essencialidade e relevância de determinado bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade empresarial. Dessa forma, a resposta é: sim!

Neste contexto, é possível dizer que as empresas optantes pelo regime de tributação do Lucro Real e que apuram PIS/COFINS não cumulativos possuem o direito de utilizar crédito calculado sobre esses gastos.

Foi o que decidiu, de forma inédita, o juiz Federal Pedro Pereira dos Santos, da 4ª Vara Federal de Campo Grande (MS), que beneficiou a rede de lojas da marca TNG. Vejamos:

“Desse modo, é o “teste de subtração” que revelará a imprescindibilidade e a importância do bem no processo produtivo, somente havendo falar em caracterização como insumo quando a subtração do bem ou serviço em questão resultar na impossibilidade de realização da atividade empresarial ou, no mínimo, lhe acarretar substancial perda de qualidade.

No caso dos autos, pretende a autora considerar como insumos os gastos necessários ao cumprimento das obrigações relacionadas com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei nº 13.909, de 14 de agosto de 2018).

Tratando-se de investimentos obrigatórios, inclusive sob pena de aplicação de sanções ao infrator das normas da referida Lei 13.909/218, estimo que os custos correspondentes devem ser enquadrados como insumos, nos termos do procedente acima citado. Com efeito, o tratamento dos dados pessoais não fica a critério do comerciante, devendo então os custos respectivos serem reputados como necessários, imprescindíveis ao alcance dos objetivos comerciais

Diante do exposto, concedo a segurança para: (1) –  determinar que a autoridade coatora considere como insumos as despesas comprovadas pela impetrante com o cumprimento das normas da Lei nº Lei nº 13.909, de 14 de agosto de 2018…”

Desta forma, recomendamos que as empresas que se enquadram nesse cenário ingressem com a ação judicial competente, a fim de valerem-se deste direito.

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