Entenda as disposições trabalhistas da medida provisória 936/2020

No dia 01 de abril de 2020 foi aprovada a nova Medida Provisória 936/2020 sobre as disposições trabalhistas para esse período delicado que o país se encontra, em meio a pandemia do novo coronavírus, causador da doença COVID-19. Para que não restem dúvidas, trouxemos esse artigo com tudo o que você precisa saber sobre o funcionamento da nova MP 936/2020, confira.

REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO: 

O empregador poderá fazer acordo para a redução de jornada de trabalho e de salário de seus colaboradores. É possível reduzir a jornada e, por consequência, o salário dos trabalhadores em 25%, 50% ou até 70%. É vedado, contudo, discriminar os trabalhadores do mesmo grupo.

Neste caso, os trabalhadores terão direito ao Benefício Emergencial de Prevenção do Emprego e da Renda.

CONDIÇÕES:

  • A redução salarial deve ser a mesma para cada grupo de trabalhadores;
  • É preciso manter o valor do salário-hora de trabalho;
  • A redução deverá durar, no máximo, 90 dias, enquanto durar o estado de calamidade pública.
  • A redução deverá ser pactuada através de acordo individual escrito entre empregador etrabalhador,devendo a proposta ser encaminhada a este último com antecedência mínima de 2(dois) dias corridos.
  • Estabilidade do contrato de trabalho durante o período de redução e, após o restabelecimento da jornada, por período equivalente ao da redução. Exemplo: redução de 2 meses garante uma estabilidade pelo período de 2 meses e de mais 2, no total de 4 meses.
  • Esta medida não pode ser aplicada retroativamente, ou seja, o salário do mês de março deverá ser pago normalmente.
  • O empregador não pode ajustar percentual diferente de 25%, 50% ou 70% previstos na Medida Provisória;
  • TODOS os trabalhadoresque tiverem seus salários reduzidos terão direito ao Benefício Emergencial:
  • O empregador pode considerar o salário-base do trabalhador para fins de porcentagem de redução;
  • Tais medidas aplicam-se ao empregado doméstico.

O recebimento do benefício emergencial não impede a concessão e não altera valor do seguro desemprego a que o trabalhador tiver direito.

SUSPENÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO COM PAGAMENTO DE SEGURO DESEMPREGO:

O empregador poderá acordar a suspenção do contrato de trabalho com os seus colaboradores, que receberão o Benefício Emergencial.

CONDIÇÕES:

  • O prazo máximo de suspensão do contrato deverá ser de 60 dias;
  • A suspensão do contrato de trabalho será pactuada através de acordo individual escrito entre empregador e trabalhador;
  • Durante o período de suspensão contratual o empregador deverá manter os benefícios pagos aos trabalhadores normalmente;
  • Durante a suspensão do contrato de trabalho o trabalhador não poderá permanecer trabalhando, ainda que parcialmente, seja por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância;
  • Estabilidade do vínculoempregatício durante o período de suspensão e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da suspensão.
  • Empresa com faturamento de até R$ 4.8 milhões não é obrigada a pagar ajuda compensatória, uma vez que o trabalhador terá direito a 100% do valor do seguro desemprego, a ser pago pelo Benefício Emergencial.
  • Se o faturamento for superior a R$ 4.8 milhões, o empregador deverá arcar com 30% de ajuda compensatória, calculadacom base no valor do seguro desemprego que o empregado teria direito, sendo certo que 70% será pago pelo do BenefícioEmergencial.
  • Com a suspensão do contrato, todos os benefícios a que o trabalhador tiver direito deverão ser mantidos, como vale alimentação/auxílio alimentação e plano de saúde.

Deu pra entender bem quais são as disposições trabalhistas da nova Medida Provisória 936/2020, não é? Se ainda ficou com dúvidas sobre o seu funcionamento e de como colocá-la em prática na sua empresa, entre em contato com a gente:

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