Juíza de São Paulo condena primeira empresa a pagar indenização por danos morais em razão de violação da LGPD. confira!
E foi dada a largada!
Após Ação Civil Pública do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, foi a vez do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo se amparar na Lei Geral de Proteção de Dados para amparar procedência de ação judicial.
No caso, uma ação indenizatória foi interposta ainda em 2019, foi o palco da primeira vítima da LGPD. Uma das maiores empresas do ramo imobiliário foi penalizada, de acordo com a decisão da juíza Tonia Yuka Koroku, da 13ª Vara Cível de São Paulo, pelo compartilhamento irregular dos dados pessoais e um de seus clientes.
O cliente, no caso, comprovou que, após firmar contrato de compra e venda de uma unidade autônoma em empreendimento imobiliário da empresa ré, foi assediado inúmeras vezes por diversas empresas, sejam instituições financeiras, consórcios, empresas de arquitetura e construção, tudo em razão do fato de ter adquirido imóvel junto à requerida.
De acordo com a juíza, “o contrato firmado entre as partes prescreveu apenas a possibilidade de inclusão de dados do requerente para fins de inserção em banco de dados (‘Cadastro Positivo’), sem que tenha sido efetivamente informado acerca da utilização dos dados para outros fins que não os relativos à relação jurídica firmada entre as partes”.
A empresa ré até tentou contestar, “entretanto, consoante prova documental acima indicada, houve a utilização para finalidade diversa e sem que o autor tivesse informação adequada (art. 6º, II, LGPD)”, finalizou a magistrada.
A indenização por danos morais, arbitrada “in re ipsa”, ou seja, em razão do próprio ilícito, foi fixada em R$ 10.000,00, acompanhada de obrigação de não fazer, qual seja, abster-se, a empresa ré, de compartilhar dados com terceiros.
Apesar da sentença ter sido dada em 29/09/2020, já na vigência da LGPD, outro não seria o desfecho, tomando-se por base o Código de Defesa do Consumidor e a própria Constituição Federal.