Despejos seguem suspensos até o final desde ano.

A medida, tomada em razão da pandemia do novo coronavírus, busca assegurar a moradia àqueles que foram impactados financeiramente. Entenda!

Na última sexta-feira, 08/10, foi promulgada a Lei n. 14.216/21, que suspende o despejo ou a desocupação de imóveis urbanos até o fim deste ano em virtude da pandemia de coronavírus. Apesar de totalmente vetado pelo Presidente Jair Bolsonaro, o veto foi derrubado, o que obrigou a promulgação da lei.

Desta forma, ficam suspensos, até o fim de 2021, os despejos determinados em razão do não pagamento de aluguel de imóveis comerciais, de aluguel até R$ 1,2 mil, e residenciais, até R$ 600. O texto ainda suspende os atos praticados desde 20 de março de 2020, início da pandemia, com exceção dos já concluídos.

Para aqueles que perderam a capacidade econômica em razão da pandemia, a lei prevê a dispensa do pagamento de multa em caso de encerramento da locação. Contudo, essa dispensa não se aplica no caso de imóvel locado ser a única propriedade e fonte de renda do locador. Também não vale para imóveis rurais.

Para acessar o conteúdo completo da lei, acesse: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.216-de-7-de-outubro-de-2021-351591984.

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