O entendimento é da 3ª Turma do STJ. Confira!
Um avô que foi alvo exclusivo de ação de alimentos, em razão da impossibilidade de seu filho cumprir a obrigação, posto que interditado judicialmente, teve seu recurso especial parcialmente provido para convocar à lide os demais avós do menor.
A possibilidade de o avô ser obrigado a prestar alimentos no lugar do pai, se este não puder fazê-lo, já é conhecida. Porém, com a decisão do STJ, os demais avós, pais da genitora, também deverão compor o polo passivo da lide.
A decisão encontra amparo no art. 1.698 do Código Civil, que prevê que “sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide“.
“E essa convocação se justifica porque a obrigação alimentar é divisível e não solidária, por isso, o encargo deve ser repartido entre todos os coobrigados (de grau imediato ao devedor principal), de acordo com as suas possibilidades, respondendo eles apenas por sua cota, pois a lei não autoriza a cobrança integral do valor de apenas um dos codevedores“, explicou o Ministro Relator Moura Ribeiro.
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