A consumidora alegou que, apesar das tentativas, não conseguiu realizar o descadastro com sucesso, e que continuava recebendo os e-mails da ré.
Uma consumidora ingressou com ação indenizatória no Juizado Especial Cível do Rio de Janeiro alegando que recebe diversos e-mails publicitários da ré, uma empresa de telemarketing, e que, apesar de tentar descadastrar seu e-mail, não obtinha êxito, posto que as mensagens continuavam chegando.
Ao analisar o caso, o juiz leigo Paulo Roberto Teixeira Ribeiro entendeu que houve desrespeito ao artigo 8º, §4º, da LGPD, que considera nulas as autorizações genéricas para o tratamento de dados pessoais. Para o juiz, a ré não pode se apoderar de dados pessoais consentidos para tratamento genérico e utilizá-los para propaganda indiscriminada.
“Para que publicidades direcionadas ocorram, com base no consentimento, é preciso que esse tenha sido dado de forma explícita. Por exemplo: o cliente concorda em receber publicidades de produtos da empresa, relacionados ao que ele já tenha comprado, em seu e-mail. Note, é um consentimento específico.”
O dano moral foi considerado in re ipsa, quando independe de comprovação, e arbitrado em R$ 2 mil. Na sentença, ainda foi determinado o descadastramento dos dados da autora no mailing list da ré.