Contrato de Namoro

Entenda o que é e quando fazer

Antes de mais nada, cumpre esclarecer que o Contrato de Namoro é um contrato como outro qualquer. Desta forma, é um acordo de vontades, amparado pela lei. 

Dito isso, questiona-se, então, para que serve o contrato de namoro, uma vez que o namoro, por si só, não gera direitos e obrigações legais. Desta forma, este tipo de contrato tem sido utilizado para afastar a presunção de união estável entre o casal, uma vez que o namoro, por muitas vezes, toma a forma de uma relação pública e duradoura, mas pode não ter a intenção de constituição de família.

Esta é a, assim, a única diferença entre o namoro – sério – e a união estável, “o objetivo de constituir família”. Sobre o tema, a 3ª turma do STJ, no REsp 1454643/RJ, confirmou essa diferenciação entre namoro qualificado e união estável, oportunidade em que apontou as características da união estável, isto é, onde “há necessariamente, o compartilhamento de vidas e de esforços, com integral e irrestrito apoio moral e material entre os conviventes“.

Namoro qualificado seria, então, o namoro “sério”. Este tipo de relacionamento, na maioria das vezes, envolve um casal que coabita a mesma residência, o que pode ser confundido com união estável. Contudo, o STF já se pronunciou, na forma da Súmula 382, que “A vida em comum sob o mesmo teto, more uxorio, não é indispensável à caracterização do concubinato“, ou seja, morar junto não é um requisito essencial para qualificação da união estável.

Para ter validade, o contrato de namoro deve ser condizente com a realidade fática do casal. Se for evidenciado algum conteúdo fraudulento, poderá ser invalidado. Restando clara a vontade das partes, de não constituírem uma família, os interesses e patrimônio das partes serão resguardados. Lembrando que, caso o namoro evolua, basta que o casal se case formalmente.

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