Avó receberá salário-maternidade após obter guarda da neta

Inicialmente, o INSS negou o benefício, pois não teria sido comprovado o afastamento do trabalho, bem como o termo de guarda não tem a finalidade de adoção.

A avó, segurada, residente na cidade de Colombo/PR, após obter a guarda judicial da neta, teve seu pedido de salário-maternidade negado pelo INSS. Na via administrativa, o INSS negou o benefício alegando que a segurada não comprovou o afastamento do trabalho e que o termo de guarda não tem a finalidade de adoção.

A 10ª Vara Federal de Curitiba julgou procedente o pedido da avó. O INSS, então, recorreu. A 2ª Turma Recursal do PR reformou a sentença, negando o benefício a avó.

A segurada, por sua vez, interpôs pedido regional de uniformização de jurisprudência junto à TRU, sustentando divergência do acórdão com o entendimento adotado em caso similar pela 4ª Turma Recursal do Paraná.

A relatora, juíza Federal Alessandra Günther Favaro, destacou que “o impedimento legal à adoção de menores pelos ascendentes do adotando, prevista no art. 42, §1º, da lei n° 8.069/90 do ECA, não deve obstar a concessão do benefício de salário-maternidade à avó segurada do Regime Geral de Previdência Social que obtém guarda judicial“.

Em seu voto, ela acrescentou: “Embora inexista previsão legal para a concessão de salário-maternidade àquele que detém a guarda judicial sem fins de adoção, a regra do artigo 42 do ECA, não se destina a afastar a proteção previdenciária conferida pelo salário-maternidade, cuja finalidade precípua, no caso de adoção ou guarda, consiste em proporcionar amparo ao menor que demanda cuidados próprios e contato pessoal com o adotante e titular da guarda judicial.”

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