Entenda um dos impostos mais complexos do ordenamento jurídico brasileiro!
Comprar e vender são atos comuns a todos, sendo necessário um bem, seja móvel ou imóvel, um preço e um pagamento. Contudo, algumas transações possuem certas particularidades não tão conhecidas assim, como o imposto do ganho de capital, por exemplo.
Ganho de capital é o ganho financeiro obtido quando houver a venda de um bem, móvel e imóvel. No caso, é preciso que o bem tenha sido adquirido por um valor e vendido por outro maior, gerando lucro. Por exemplo: imaginemos que uma pessoa compre, em 2015, uma casa pelo valor de R$ 150 mil; em 2020, vende essa mesma casa por R$ 250 mil; o lucro obtido, ou ganho de capital, tem como base de cálculo o valor de R$ 100 mil.
Ou seja: quanto menor o valor de aquisição, maior será a base de cálculo para apuração do ganho de capital. E é sob este valor de lucro, no caso do exemplo, R$ 100 mil, que incidirá o imposto devido de ganho de capital.
A lei já traz definido, na forma de uma tabela, como calcular este imposto. Vejamos:
| GANHO DE CAPITAL | % PARA IMPOSTO DE RENDA |
| Até R$ 5 milhões | 15% |
| Acima de R$ 5 milhões até R$ 10 milhões | 17,5% |
| Acima de R$ 10 milhões até R$ 30 milhões | 20% |
| Acima de R$ 30 milhões | 22,5% |
Voltando ao nosso exemplo, no caso de um ganho de capital de R$ 100 mil, teremos um imposto a pagar no importe de 15% sobre esse valor, ou seja, R$ 15.000,00.
Porém, a lei também prevê alguns casos de isenção do imposto de ganho de capital:
- Imóveis com data de aquisição anterior a 1969 estão suspensos da obrigatoriedade de tributação, mesmo que haja lucro no valor final;
- Pessoas físicas que possuem somente um imóvel e o vendem por um valor de até R$440.000,00;
- Quando a pessoa física que vendeu o imóvel compra outro em um período de até 180 dias.
Alienações de até R$ 35.000,00 também são isentas. Para fazer jus a esse benefício, contudo, é essencial que não tenha sido realizada nenhuma outra transação de propriedade nos últimos cinco anos. Casa haja um histórico de vendas nesse tempo, será necessário recolher o imposto.
O imposto sobre o ganho de capital precisa ser pago logo após a venda do bem, até o último dia útil do mês subsequente ao evento, através de guia de recolhimento própria. Essa mesma guia deverá ser apresentada e anexada quando da declaração do Imposto de Renda competente ao ano-calendário da transação.
Situações mais incomuns, como ganho de capital quando da venda de parte de bem em condomínio ou copropriedade, permutas sem volta em dinheiro, dente outras, devem ser analisadas por um advogado especialista. Importante ressaltar que cada caso é único, possuindo suas próprias peculiaridades, podendo ser enquadrado em uma ou mais hipóteses de isenção ou até mesmo de redução do imposto do ganho de capital.
Bens imóveis, principalmente os rurais, são ainda mais complexos, possuindo regulamentações próprias. Neste caso, a legislação determina que, desde o ano de 1997, será considerado como custo de aquisição do imóvel rural e como valor de sua alienação, o valor da terra nua (VTN) declarado nos anos de compra e venda, respectivamente.
Assim, o VTN tem influência direta no valor do ganho de capital. É importante frisar que o VTN é declarado anualmente pelo proprietário, cujo valor deve refletir o valor da terra nua, sem benfeitorias. Apesar de tal liberdade, cumpre salientar que o fisco municipal se utiliza de planilha própria de VTN, a famosa tabela SIPT. Assim, se o valor declarado pelo contribuinte for muito destoante da SIPT, o mesmo será intimado para esclarecer os valores apontados, sob pena de autuação.
Desta forma, não há atalhos, soluções milagrosas, simples cálculos ou previsões! O assunto é complexo e merece toda atenção. Portanto, se você vai vender algum bem que se enquadra na possibilidade de ganho de capital, procure um advogado!
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