Muito embora o trabalho infantil seja proibido, desconsiderar esse tempo pune duplamente o trabalhador.
Antigamente, era muito comum iniciar a vida laborativa ainda na infância, não raro antes mesmo dos 12 anos de idade.
Neste contexto, a 1ª Turma do STJ reformou acórdão do TRF da 3ª Região, que somente previa a contabilização de tempo de trabalho a partir dos 14 anos, para garantir que aqueles trabalhadores tivessem esse tempo somado ao seu período básico de cálculo.
Para o STJ, “o trabalho da criança e do adolescente deve ser reprimido com energia inflexível, não se admitindo exceção que o justifique; no entanto, uma vez prestado o labor, o respectivo tempo deve ser computado, sendo esse cômputo o mínimo que se pode fazer para mitigar o prejuízo sofrido pelo infante, mas isso sem exonerar o empregador das punições legais a que se expõe quem emprega ou explora o trabalho de menores” – afirmou o Desembargador Relator Napoleão Nunes Maia Filho.
Para o julgador, não se pode destacar uma idade mínima a ser considerada, devendo cada caso se analisado individualmente, amparado nas provas apresentadas, “a fim de conferir a máxima proteção às crianças, atendendo ao viés protetivo das normas previdenciárias”.
Fonte: AgInt em ARE n. 956.558 / STJ.
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