Essas medidas ajudaram a garantir milhares de empregos e possibilitaram a continuidade de muitas empresas. Contudo, quais são os seus reflexos trabalhistas?
Os efeitos da pandemia foram devastadores para a economia. Visando minimizar os prejuízos, o Governo Federal editou a Medida Provisória 936/2020, já convertida na Lei n. 14.020/20. De acordo com a MP, as empresas foram autorizadas a suspender os contratos de trabalho sem pagamento de salários, bem como reduzir a jornada de trabalho e salários.
Essas medidas ajudaram a garantir milhares de empregos e possibilitaram a continuidade de muitas empresas. Contudo, quais são os seus reflexos trabalhistas?
Para os contratos que foram suspensos, em razão da própria natureza da suspensão, não haverá obrigatoriedade de depositar o FGTS na conta vinculada do empregado, assim como o período não será computado para fins de 13º salário – isso para suspensão superior a 15 dias. Com relação às férias, o período aquisitivo deverá ser recalculado a partir da suspensão do contrato de trabalho, ou seja, finda a suspensão, o prazo voltará a ser contado de onde parou.
Para os contratos que tiveram redução de jornada, o trabalhador não perderá o direito ao 13º salário, tampouco terá alterada a contagem do prazo do período aquisitivo de férias. Contudo, é possível que o valor do 13º salário sofra alteração, em razão de sua base de cálculo, que engloba os vencimentos do mês de dezembro, sendo proporcional. O mesmo acontecerá com as férias, cuja base de cálculo é a remuneração que o empregado recebe na época de sua concessão.
Tais questões ainda podem sofrer alterações diante da Justiça do Trabalho, principalmente quanto à redução de jornada. A Lei n. 14.020/20 é omissa, mas a sua interpretação tende a ser protecionista, principalmente quanto à redução das férias e 13º salário, porque, no caso de redução, o salário é complementado pelo Governo Federal.
Fonte: Migalhas.
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