Após longa espera, finalmente a Suprema Corte se posicionou sobre a constitucionalidade da contribuição social instituída pelo art. 1º da Lei Complementar 110/2001.
Depois de longa espera, finalmente o Supremo Tribunal Federal – STF concluiu na segunda-feira, 17/08, o julgamento do RE 878313, que pedia o fim da contribuição social de 10% incidente sobre o valor do saldo da conta do trabalhador junto ao FGTS, no caso de dispensa sem justa causa. O tema já havia sido combatido nas ações diretas de inconstitucionalidade nº 2.556 e 2.568.
Com isso, o STF formou a seguinte tese envolvendo o Tema 846 de repercussão geral: “É constitucional a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída”.
A Lei Complementar 110/2001, que criou a contribuição, tinha como objetivo angariar recursos para o pagamento de correção monetária das contas vinculadas do FGTS, ante a condenação à observância dos expurgos inflacionários dos Planos Verão (1988) e Collor (1989). Uma vez reequilibrada conta, os valores passaram a ser remetidos ao Tesouro Nacional.
De acordo com a Caixa Econômica Federal, o recolhimento dessa contribuição adicional de 10% alcançou o montante de R$ 36,6 bilhões, no período de quase oito anos (2012 até julho de 2020). Esses valores, devolvidos ao FGTS, auxiliaram o Fundo na viabilização de programas sociais e ações estratégicas de infraestrutura.
Para os recorrentes, estaria configurada a perda da finalidade do tributo, bem como o desvirtuamento da sua arrecadação, uma vez que sua o objetivo buscado quando da criação da contribuição já foi, e há muito, alcançado.
No entanto, a controvérsia, segundo o Relator Ministro Marco Aurélio, “está em saber se, constatado o exaurimento do objetivo para o qual foi instituída a contribuição social, deve ser assentada a extinção do tributo ou admitida a perpetuação da cobrança ainda que o produto da arrecadação seja destinado a fim diverso do original”. Vale destacar, referido Ministro votou pela inconstitucionalidade da contribuição.
O STF então, por maioria, decidiu que “é constitucional a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída”. Para os Ministros que votaram pela constitucionalidade, a exemplo do Min. Alexandre de Moraes, “é preciso esclarecer que a finalidade da contribuição, à qual a sua cobrança encontra-se devidamente vinculada, não se confunde com os motivos determinantes de sua criação”.
Com efeito, entendeu a maioria da Suprema Corte que a finalidade da LC 110/2001 não era “exclusivamente” para a recomposição financeira das perdas das contas do FGTS em face dos expurgos inflacionários. Além do mais, foram criadas duas contribuições com a LC, a do artigo 1º, ora discutida, e a do artigo 2º, referente à 5% (cinco por cento) sobre a remuneração devida no mês anterior a cada trabalhador.
Ainda de acordo com o Min. Alexandre de Moraes, a contribuição julgada constitucional foi criada para preservação do direito social dos trabalhadores, sendo esta a sua precípua finalidade. Com destinação vinculada ao FGTS apenas até o ano de 2003 (artigo 13 da LC 110/2001), a partir de 2004 tais receitas poderão ser parcialmente destinadas a fins diversos, “desde que igualmente voltados à preservação dos direitos inerentes ao FGTS, ainda que indiretamente”.
Desta forma, restou declarada constitucional a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar 110/2001, ante o entendimento de que há a persistência do objeto para o qual foi instituída.